
A apuração de PIS e COFINS pelo regime não – cumulativo, sempre permitiu a utilização de créditos sobre INSUMOS. A grande questão que sempre esteve em pauta era o real conceito (definição) de INSUMOS.
Esta é uma definição importante porque é decisiva para esclarecer quais os custos que geram direito a crédito na sistemática do PIS/PASEP e da COFINS “não-cumulativos”, principalmente para as pessoas jurídicas prestadoras de serviço.
O conceito de insumo, dentro da sistemática de apuração de créditos pela não – cumulatividade de PIS e COFINS, tem sido entendido como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, dentro das peculiaridades de cada atividade empresarial.
Na atividade industrial, além dos combustíveis e lubrificantes, são insumos: a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; e b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.
Na atividade de Prestação de Serviços, além dos combustíveis e lubrificantes, são insumos: a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e b) os serviços aplicados ou consumidos na prestação do serviço. Até então não era possível o crédito quando os serviços contratados junto a terceiros, ainda que pessoas jurídicas, se destinem a atividades-meio da pessoa jurídica contratante.
Por meio da Solução Divergência COSIT nº 29, publicado no Diário Oficial no dia 16/11/2017 acredito que temos uma boa nova… As empresas ganharam mais um incentivo para a terceirização.
Depois da edição de uma lei sobre o assunto e da reforma trabalhista, a Receita Federal publicou entendimento que favorece a prática.
Por meio da Solução de Divergência Cosit n° 29, definiu que valores gastos com a contratação de mão de obra terceirizada geram créditos de PIS e COFINS.
Como defensora da Reforma Trabalhista, entendo que esta ação reflexa da Receita Federal irá muito contribuir para a geração de emprego, e claro, o crescimento da economia.
Tal entendimento publicado além de legitimar o aproveitamento de crédito de PIS e COFINS na contratação de serviços terceirizados, vem contribuir para conceituar a essência de insumos em qualquer atividade empresarial.
A máxima do aproveitamento de crédito de PIS e COFINS sobre serviços terceirizados ganha importância principalmente com a reforma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que agora permite a terceirização de trabalhadores sem restrição, para as atividades meio e fim.
Agora, a solução de divergência dá um incentivo adicional para as empresas adotarem cada vez mais a terceirização de mão de obra, em busca da redução de custos.
Fica claro que tanto a contratação de empregados terceirizados como a contratação de empresas para atividades fim da empresa contratante são insumos e de fato gera o crédito de PIS e COFINS.
Os impactos financeiros são bem expressivos, considerando que a alíquota das contribuições do PIS e da COFINS é de 9,25% no regime não cumulativos.
Diante do exposto, entendemos ser improcedentes qualquer autuação sobre créditos de PIS e COFINS aproveitado sobre insumos de serviços que não tem aplicação direta no produto final.