Foi publicada no DOU de hoje (14.7.2017) a Lei nº 13.467/2017, que alterou a CLT e as Leis nºs 6.019/1974, 8.036/1990 e 8.212/1991, para adequar a legislação trabalhista às relações modernas de trabalho. Referida lei é popularmente conhecida como “Reforma Trabalhista” e passa a vigorar a partir de 11.11.2017. Dentre as disposições trazidas, destacam-se as novas regras relativas a:
a) Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho
a.1) a Convenção e o Acordo Coletivo de trabalho prevalecerão sobre a lei quando versarem, entre outros temas, sobre:
a.1.1) jornada e banco de horas anual;
a.1.2) plano de cargos, salários e funções;
a.1.3) teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente;
a.1.4) prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
a.1.5) participação nos lucros ou resultados da empresa;
a.2) caso haja cláusula de redução de salário ou jornada, o empregado deverá ser resguardado contra dispensa imotivada durante a duração do acordo ou convenção;
a.3) não poderão ser regulados por acordo ou convenção coletiva de trabalho a supressão ou redução, dentre outros, dos seguintes direitos:
a.3.1) seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
a.3.2) salário mínimo;
a.3.3) valor nominal do décimo terceiro salário;
a.3.4) adicional noturno;
a.3.5) repouso semanal remunerado;
a.3.6) remuneração das horas extras em valor superior, no mínimo, em 50% à do normal;
a.3.7) normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
a.3.8) adicional de periculosidade ou insalubridade;
a.4) o acordo coletivo de trabalho terá prevalência sobre a convenção coletiva de trabalho;
b) Teletrabalho (Homeoffice)
b.1) foi regulamentado o regime de teletrabalho, popularmente conhecido como homeoffice, que trata da prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador;
b.2) o regime de teletrabalho deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho, que especificará, também, as atividades que deverão ser realizadas pelo empregado;
b.3) contrato por escrito regulará a responsabilidade pela aquisição, manutenção, ornecimento e reembolso de materiais necessários à realização das atividades do empregado;
b.4) o empregador será responsável por orientar o empregado acerca das instruções de saúde e segurança no trabalho a serem observadas durante a realização de suas atividades, sendo que o empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as orientações do empregador;
c) Grupo econômico, sócio e deveres do empregador em geral
c.1) a caracterização de grupo econômico ocorrerá quando demonstrado interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, não sendo comprovado pela mera identidade dos sócios;
c.2) o sócio retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade referentes ao período em que figurou como sócio, após o exaurimento dos recursos da empresa devedora e dos sócios atuais. No entanto, em caso de fraude comprovada decorrente de modificações contratuais, o sócio retirante será enquadrado como responsável solidário;
c.3) caso não mantenha o registro correto de seus empregados, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 3 mil reais por empregado não registrado, acrescido de igual valor em caso de reincidência;
d) Contribuição sindical opcional
d.1) a contribuição sindical passa a ser opcional para todas as categorias e em todas as suas espécies, dependendo de expressa anuência do empregado para que seja realizado seu desconto e repasse;
e) Horas extras, compensação e banco de horas
e.1) o adicional de horas extras passa de 20% para 50%, aplicado sobre a hora normal;
e.2) empregado e empregador poderão celebrar acordo individual de banco de horas e de compensação de jornada, observado o prazo de 6 meses para compensação do Banco de Horas e um mês para demais casos;
e.3) não será computado como hora extra o período em que o empregado permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares;
f) Jornada de trabalho
f.1) poderá ser estabelecida jornada de 12×36 horas, mediante acordo individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho, observados ou indenizados intervalos para repouso e alimentação, sem prejuízo dos pagamentos relativos ao DSR e descanso em feriados;
f.2) em caso de atividades insalubres, não há necessidade de licença prévia para realização das jornadas de 12×36 horas;
f.3) o tempo de percurso do empregado de sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho não será computado na jornada de trabalho, mesmo quando o transporte for fornecido pelo empregador;
f.4) na hipótese de não concessão do intervalo intrajornada, o pagamento com adicional de 50% corresponderá somente ao período não concedido. A regra anterior determinava o pagamento de todo o período do intervalo;
g) Férias
g.1) as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais a 5, desde que haja concordância do empregado;
g.2) o início das férias não poderá ocorrer dois dias antes de feriado ou DSR (Descanso Semanal Remunerado);
h) Trabalho Intermitente
h.1) foi criada a modalidade de contrato de trabalho intermitente, que consiste na prestação de serviços pelo trabalhador, com subordinação, mas sem continuidade, alternando períodos de prestação de serviços e de inatividade, independente do tipo de atividade do empregado e do empregador;
h.2) o contrato de trabalho intermitente deverá ser escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, respeitado o salário mínimo vigente;
i) Contrato de trabalho por tempo parcial
i.1) o contrato de tempo por tempo parcial poderá estipular a duração de 30 horas semanais, sem o acréscimo de horas extras, ou até 26 horas semanais, com a possibilidade de até 6 horas
suplementares semanais, que deverão ser pagas com o acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal;
i.2) as férias para o trabalhador contratado em regime de tempo parcial seguem as mesmas regras aplicadas aos trabalhadores com carga horária padrão;
j) Eficácia do contrato de trabalho individual
j.1) o contrato individual de trabalho terá eficácia legal e preponderância sobre instrumentos coletivos quando o empregado for portador de diploma de nível superior e perceba salário
mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo do salário de contribuição;
k) Autônomo
k.1) a contratação do trabalhador como autônomo, cumpridas as formalidades legais, afasta o reconhecimento de vínculo empregatício;
l) Acordo de rescisão
l.1) de mútuo acordo, empregado e empregador poderão extinguir o contrato de trabalho, ocasião em que serão devidas ao empregado suas verbas rescisórias na integralidade, com exceção do aviso prévio indenizado e da indenização sobre o saldo do FGTS, que serão pagos pela metade;
l.2) a extinção do contrato de trabalho por essa modalidade não autoriza o ingresso no Seguro-Desemprego;
m) Remuneração
m.1) importâncias pagas a título de ajuda de custo, auxílio alimentação, diárias para viagens, prêmios e abonos, mesmo que habituais, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de cálculo para qualquer encargo trabalhista e previdenciário;
n) Homologação
n.1) foi extinta a necessidade de assistência na homologação da rescisão do contrato de trabalho por Sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho;
o) Representação dos Empregados
o.1) empresas com mais de 200 empregados deverão realizar eleição de comissão de representação, com a finalidade de mediar relação entre empregadores e empregados;
p) Insalubridade para gestantes
p.1) a empregada grávida deverá ser afastada de atividades consideradas insalubres em grau máximo enquanto durar a gestação. Em caso de insalubridade de grau médio ou mínimo, para que seja afastada da atividade, a empregada gestante deverá apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, recomendando o afastamento durante a gestação;
p.2) a empregada lactante poderá ser afastada de atividade insalubre em qualquer grau, desde que apresente atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, solicitando o afastamento;
q) Competências da Justiça do Trabalho
q.1) o Tribunal Superior do Trabalho não poderá editar súmulas e outros enunciados jurisprudenciais que restrinjam direitos previstos em lei ou criem direitos não previstos;
q.2) a Justiça do Trabalho, deverá, no exame de acordo ou convenção coletiva de trabalho, ater-se à análise exclusiva dos requisitos essenciais do negócio jurídico, a saber: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita e não proibida por lei;
r) Terceirização irrestrita
Foi alterada, também, a Lei nº 6.019/ 1974, que trata do trabalho temporário, para permitir a contratação de empresas de prestação de serviços a terceiros para execução de quaisquer atividades estipuladas pela tomadora, inclusive sua atividade principal.
Os empregados terceirizados farão jus às mesmas condições relativas à alimentação em refeitório, serviços de transportes, medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço, dentre outros, quando realizadas as atividades nas dependências da tomadora.
O empregado demitido não poderá prestar serviços, na qualidade de empregado terceirizado, no período de 18 meses após o término do contrato anterior.
s) Movimentação do FGTS
A Lei nº 8.036/1990, que regulamenta o FGTS, foi alterada para autorizar a movimentação da conta vinculada a contrato de trabalho quando da extinção da relação trabalhista por comum
acordo entre as partes, limitada até 80% dos depósitos realizados.
t) Salário de contribuição
Por fim, foi alterada a Lei nº 8.212/1991, que trata da organização e do plano de custeio da Seguridade Social.
Foi determinado que não integram o salário de contribuição:
a) o total das diárias pagas para viagens;
b) o valor relativo à assistência médica ou odontológica própria da empresa ou por ela conveniada, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e similares;
c) os prêmios e os abonos.
Revogações
Foram revogados, na CLT:
a) o § 3º do art. 58, que tratava do tempo de percurso do empregado de microempresa ou EPP;
b) o § 4º do art. 59, que proibia a prestação de horas extras por empregado em regime de tempo parcial;
c) os art. 84 e 86, que tratavam da divisão regional do país para fins de aplicação do salário mínimo;
d) o art. 130-A e o § 3º do art. 143, que tratavam das férias proporcionais para trabalhadores em regime de tempo parcial;
e) o § 2º do art. 134, que proibia o parcelamento do período de férias para trabalhadores menores de 18 e maiores de 50 anos;
f) o parágrafo único do art. 372, que tratava do trabalho familiar prestado pela mulher em oficinas sob a direção de esposo, pai, mãe, tutor ou filho;
g) o art. 384, que estabelecia intervalo obrigatório de 15 minutos para mulheres em caso de prestação de horas extras;
h) os §§ 1º, 3º e 7º do art. 477, que tratavam da homologação da rescisão do contrato de trabalho por sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho;
i) o art. 601, que obrigava ao empregado recém contratado a apresentação de prova de quitação do imposto sindical;
j) o art. 604, que determinava aos trabalhadores autônomos ou profissionais liberais a prestação de esclarecimentos quanto a contribuições sindicais em caso de fiscalização;
k) o art. 792, que permitia aos maiores de 18 e menores de 21 anos e às mulheres casadas pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos;
l) o parágrafo único do art. 878, que permitia à Procuradoria da Justiça do Trabalho a execução de decisões dos Tribunais Regionais;
m) os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 896, que tratavam da atuação dos Tribunais Regionais do Trabalho em recursos de revista advindos de dissídio individual em processo ordinário;
n) § 5º do art. 899, que tratava da abertura de conta vinculada ao nome do empregado pela empresa durante o processo do trabalho;
Na Lei nº 8.212/1991, foi revogada a alínea a do § 8º do art. 28, que estabelecia como parte integrante do salário de contribuição o total das diárias pagas para viagens, quando excedente a cinquenta por cento da remuneração mensal.
E, por fim, foi revogado o art. 2º da Medida Provisória nº 2.226/2001, que delegava ao TST o processo da transcendência do recurso de revista.
Para mais informações, acesse a íntegra da Lei nº 13.467/2017.